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Produtora que contratou artista estrangeiro para evento municipal deve recolher parcela de sindicato

09/06/21 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Município de Porto Alegre (RS) pelo recolhimento, ao sindicato da categoria, da importância equivalente a 10% do valor total da contratação de artistas e técnicos estrangeiros, domiciliados no exterior, para apresentações do “Porto Alegre em Cena”, entre 2011 e 2014. O entendimento do TST em situações análogas é de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante - no caso, a AM Produções Ltda.. O colegiado também determinou a exclusão do município como parte do processo, ajuizado em 2016 pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (Sated/RS). Na ação, o sindicato contou que a AM Produções e o município produzem, todos os anos, vários espetáculos na cidade, com artistas e técnicos estrangeiros, principalmente no “Porto Alegre em Cena”. No entanto, a partir de 2007, não mais recebeu as contribuições devidas. Atualmente na 27ª edição, o “Porto Alegre em Cena” é um festival internacional de artes cênicas, realizado pela Secretaria Municipal de Cultura em praças públicas, teatros, escolas e espaços alternativos. Nele já se apresentaram artistas como Peter Brook, Philip Glass, Hanna Schygulla, Denise Stoklos,  Fernanda Montenegro, Marco Nanini, Debora Colker, Paulo Autran, Denise Fraga, Marieta Severo e Zé Celso Martinez Corrêa. Contribuição De acordo com o artigo 25 da Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões, a contratação de profissionais estrangeiros domiciliados no exterior exige o recolhimento prévio do equivalente a 10% do valor total do ajuste em nome da entidade sindical da categoria profissional. Responsabilidade O juízo de primeiro grau havia entendido que, com base na lei municipal que instituiu o evento, o município é o responsável pelas despesas decorrentes do projeto e, portanto, assume, também, a responsabilidade do repasse da contribuição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.  Operacionalização No recurso de revista, o município sustentou que os espetáculos não foram contratados diretamente por ele, mas pela AM, responsável pela operacionalização do evento.  O relator ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST, ao examinar casos análogos, envolvendo a Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou a profissão de músico, firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada.  Com base nas informações contidas na decisão do TRT, o relator verificou que o município não foi o responsável direto pela contratação dos estrangeiros e, portanto, cabe à produtora o recolhimento da parcela. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: RR-20937-33.2016.5.04.0002  O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
09/06/2021 (00:00)
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