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Destaque jurídico: Indeferida a reintegração de empregado público demitido devido à extinção do setor que trabalhava

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um auxiliar de cozinha que solicitava a sua reintegração (e realocação em outro cargo) à empresa pública Imbel (Indústria de Material Bélico do Brasil), que o dispensou depois de extinguir o cargo que ocupava e também o setor no qual exercia suas funções. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que a empresa pública não pode realocar o trabalhador em cargo diverso para o qual prestou concurso. O trabalhador relatou na inicial que foi admitido, no dia 2 de setembro de 2013, após ser aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de cozinha, vinculado à categoria “agente de apoio operacional”. De acordo com ele, a empresa pública dispunha de cozinha industrial e refeitório em suas dependências, além de cozinheiros e assistentes contratados por concurso público para servir café da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar a seus funcionários. Afirmou que foi demitido sem justa causa, no dia 28 de abril de 2017, após a Imbel desativar a seção denominada Preparação de Alimentos. O ex-empregado defendeu a possibilidade de ser alocado em outro setor para exercer as funções inerentes à categoria “agente de apoio operacional”, que é muito abrangente. De acordo com o trabalhador, há outros cargos dentro da empresa que exigem o mesmo nível de escolaridade e poderiam ser ocupados por ele. Além disso, o trabalhador alegou que, no edital do concurso que prestou, não havia previsão de dispensa no caso de desativação de setores, apenas se a empresa encerrasse suas atividades. Em sua contestação, a empregadora esclareceu que devido à desativação da seção de Preparação de Alimentos, foram extintos cargos de “agente de apoio operacional – cozinheiro” e “agente de apoio operacional - auxiliar de cozinha”. Afirmou que seria juridicamente impossível reenquadrar o profissional em outra função ou cargo, pois a investidura em cargo ou função da administração pública depende de aprovação em concurso público. Ainda de acordo com a empresa pública, o reenquadramento seria caracterizado como desvio de função. Acrescentou que a Imbel decidiu pelo fechamento do setor porque encontrava problemas relacionados ao prazo de entrega dos alimentos pelos fornecedores de outros estados que venciam a licitação pública. Ressaltou que consultou os empregados sobre a possibilidade de adoção do sistema vale refeição e a maioria aceitou. Declarou que as dependências do setor de Preparo de Alimentos foram objeto de cessão de uso remunerado a uma empresa privada que abriu uma cantina no local para fornecimento de lanche aos empregados da Imbel. Por último, a empresa observou que o trabalhador era regido pela CLT, o que significa que poderia ser demitido sem justa causa com motivação. Na primeira instância, a juíza em exercício na 1ª VT de Magé, Valeria Couriel Gomes Valladares, julgou improcedente a reclamação trabalhista, pois considerou que a empresa pública não pode realocar o trabalhador em cargo diverso para o qual prestou concurso e tampouco é obrigada a instaurar processo administrativo prévio para demiti-lo. Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, considerou que o trabalhador prestou concurso para um cargo específico, posteriormente extinto pela empresa, na unidade em que se encontrava lotado. De acordo com a magistrada, ainda que o cargo de auxiliar de cozinha integre a carreira de apoio operacional, restou evidenciada a existência de concurso público específico para ingresso nos cargos dela pertencentes, não se tratando sequer de hipótese de acesso pela via da progressão vertical. O deferimento da pretensão desrespeitaria o art. 37, II, CF, que determina a necessidade de aprovação em concurso público para ingresso em cargo ou emprego público. Além disso, a relatora citou o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RJ), que concluiu que o aproveitamento dos trabalhadores dispensados em outras funções implicaria efetiva burla ao princípio concursivo. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. PROCESSO nº 0101449-38.2017.5.01.0491 (ROT)    
27/01/2020 (00:00)
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