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Pedido de retirada de processo da sessão virtual para a telepresencial por e-mail é inválido

10/06/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ocorrência de cerceamento de defesa no fato de um escritório de advocacia ter solicitado, equivocadamente, por e-mail, a remessa do seu processo da sessão de julgamento virtual para a telepresencial. Quando, para corrigir o erro, refez o requerimento, o escritório já tinha perdido o prazo para a remessa. De acordo com os ministros, a responsabilidade pela formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial é exclusiva da parte, seja por meio do Portal do Advogado ou, quando cabível, por petição no processo. A Sexta Turma afirmou que não compete à secretaria do órgão julgador a realização desse procedimento, pois ela presta auxílio ao advogado somente em caráter informativo. Plenário virtual O Plenário Virtual foi adotado pelo TST em novembro de 2016.  As sessões virtuais e as pautas são disponibilizadas para consultas no Portal da Advocacia, e os advogados podem apresentar, até 24 horas antes do início da sessão, pedido de sustentação oral ou preferência. Nesse caso, o processo é retirado da pauta virtual e inserido na da sessão presencial ou, atualmente, telepresencial. Retirada de pauta O caso diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego com a Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica, de Recife (PE). Em decisão monocrática, a ministra Kátia Arruda manteve o não cabimento do recurso de revista do escritório, que, então, interpôs agravo para a Sexta Turma. O processo foi incluído na pauta da sessão virtual de 27/10 a 3/11/2020, e a decisão da relatora foi mantida. Em embargos de declaração, o escritório disse que havia formalizado pedido, por e-mail, dentro do prazo regimental, para que o agravo fosse retirado da pauta virtual e remetido à sessão telepresencial, com pedido de preferência, que permite ao advogado acompanhar o julgamento.  Segundo a firma, um dia antes do início da sessão virtual, recebeu mensagem da Secretaria da Turma explicando que o pedido deveria ter sido feito por meio de link específico, e não por e-mail. Logo, o requerimento anterior era inválido. Ao tentar formular novo pedido pelo link indicado, recebeu mensagem automática de que o prazo de exclusão da pauta virtual havia expirado.  Para o escritório, a falha de comunicação o impediu de acompanhar o exame do processo e, eventualmente, realizar defesa oral. Pedia, assim, a nulidade do julgamento virtual. Prejuízo inexistente A relatora votou pelo acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos. Ela explicou que, nos termos do artigo 794 da CLT, só há nulidade quando o ato questionado causar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, o prejuízo alegado pelo escritório foi a impossibilidade de “suscitar questões de ordem e prestar esclarecimentos fáticos relevantes, que certamente poderiam influir no resultado do julgado”.  Contudo, não cabe a manifestação do advogado em julgamento de agravo em agravo de instrumento, conforme o artigo 161, parágrafo 5º, incisos III e IV, do Regimento Interno do TST. “Nesses termos, não se reconhece prejuízo a justificar o acolhimento da alegada nulidade”, afirmou. Responsabilidade Segundo a ministra, é exclusiva da parte a responsabilidade pela utilização da via correta para a formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial, e não cabe transferi-la para o órgão do TST que não possui tal atribuição. “Além da possibilidade de utilização do Portal do Advogado, o meio formal de requerimento, quando cabível, é o peticionamento nos autos, o que não ocorreu no caso concreto”, assinalou.  Ainda de acordo com a ministra, a remessa de processo para a sessão telepresencial, quando não utilizado o Portal do Advogado, é decisão do relator, de ofício ou a pedido, e não da Secretaria da Turma, que auxilia o advogado em caráter meramente informativo. A decisão foi unânime. (GS/CF) Processo: ED-Ag-AIRR-1405-22.2017.5.06.0313 O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
10/06/2021 (00:00)
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